O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime
de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento
fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão
transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em
reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226
do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara
no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do
CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a
condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a
autoria delitiva.
5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi
fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do
contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas
materiais, tornando legítima a condenação.
6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ACÓRDÃO
TRANSITADO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP NO
RECONHECIMENTO PESSOAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA
APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crime
de roubo majorado, com fundamento em nulidade do reconhecimento
fotográfico e pessoal realizado sem observância do art. 226 do
Código de Processo Penal (CPP). A defesa pleiteia a absolvição por
ausência de provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) A admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de revisão criminal para reexame de decisão
transitada em julgado. (ii) A validade da condenação com base em
reconhecimento pessoal sem observância das formalidades do art. 226
do CPP, considerando a existência de outros elementos probatórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
revisão criminal, especialmente após o trânsito em julgado da
condenação, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se
verifica no presente caso.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça (STJ) é clara
no sentido de que a inobservância das formalidades do art. 226 do
CPP no reconhecimento de pessoa, por si só, não invalida a
condenação, desde que existam outras provas robustas que confirmem a
autoria delitiva.
5. No caso, além do reconhecimento pessoal, a condenação foi
fundamentada em outros elementos de prova colhidos sob o crivo do
contraditório, como depoimentos de testemunhas e da vítima, e provas
materiais, tornando legítima a condenação.
6. Rever a decisão das instâncias ordinárias demandaria uma
reanálise do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a
via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.