O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David
Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n.
0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação
e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada
sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as
circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para
justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n.
603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em
fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem
situação flagrancial no interior do imóvel.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do
paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através
da janela, além de informações obtidas em investigação prévia,
decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o
envolvimento do paciente em atividades ilícitas.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os
indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a
inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da
Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.
FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de David
Junior Brito Lima Rodrigues, apontando como autoridade coatora o
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (Apelação criminal n.
0001838-37.2022.8.27.2731), contra acórdão que desproveu a apelação
e manteve a condenação do paciente à pena de 5 anos de reclusão e
500 dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime de
tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). A defesa
alegou nulidade das provas decorrentes de busca domiciliar realizada
sem mandado judicial e ausência de justa causa para o ingresso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se houve violação de domicílio
que comprometa a legalidade das provas obtidas; (ii) se as
circunstâncias da prisão em flagrante são suficientes para
justificar o ingresso dos policiais na residência sem mandado
judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no RE n.
603.616/RO, em repercussão geral, de que o ingresso forçado em
domicílio sem mandado judicial é lícito apenas quando amparado em
fundadas e objetivas razões, devidamente justificadas, que indiquem
situação flagrancial no interior do imóvel.
4. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência do
paciente foi motivada pela visualização de drogas e dinheiro através
da janela, além de informações obtidas em investigação prévia,
decorrentes da prisão de outro traficante, que indicavam o
envolvimento do paciente em atividades ilícitas.
5. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos,
consideraram que a visualização de entorpecentes pela janela e os
indícios prévios justificavam o ingresso na residência sem violar a
inviolabilidade do domicílio prevista no art. 5º, XI, da
Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.