STJ — 904231

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1e41b53ea4987271edc62950a655f5d8230bbadd764d7d8cb41cfd8da9fb958

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890239
Número de registro na fonte
202401207967
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem, contudo, demonstrar flagrante ilegalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). 4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz). 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias, conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso). 6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.