Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de
atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem,
contudo, demonstrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus
não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria
depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de
habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz).
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas
à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias,
conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso).
6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi
devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram
pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso
próprio ou de revisão criminal. O agravante buscava a anulação de
atos processuais, alegando nulidade por vícios formais, sem,
contudo, demonstrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível o
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), o habeas corpus
não é meio adequado para substituir recurso próprio ou revisão
criminal, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o
que não foi demonstrado no presente caso (AgRg no HC n. 895.777/PR,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca).
4. Não se verificam nos autos elementos que indiquem violação ao
ordenamento jurídico ou constrangimento ilegal flagrante que
justifique a concessão da ordem de ofício. A análise da matéria
depende do reexame de fatos e provas, o que é inviável em sede de
habeas corpus (AgRg no HC n. 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz).
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o habeas
corpus não pode ser utilizado para reexaminar questões relacionadas
à admissibilidade de recursos interpostos em outras instâncias,
conforme entendimento do STF (HC 225896 AgR, Rel. Min. Luís Roberto
Barroso).
6. Ademais, a matéria referente à representação criminal foi
devidamente analisada pelas instâncias ordinárias, que concluíram
pela regularidade do procedimento, afastando qualquer nulidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.