STJ — 876063
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c0339c368a38c46a0131e7475f124b60083c08867cbfe8211275ea70bbb27c18
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a
condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação
da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do
emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na
dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma
de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do
concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial
desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da
majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do
artefato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da
pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior
desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso,
uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância
judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta
Corte.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento
de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para
a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de
prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.