STJ — 905365

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1156421c93ec1868304e91a1462cc65284cc2190df6da11a35676a6b9c7de265

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Amarildo Alves de Souza, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva e pleiteia a revogação da custódia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada pela reincidência e periculosidade; e (ii) analisar a possibilidade de extensão da decisão concedida a corréu, que teve a prisão preventiva revogada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência delitiva e pela periculosidade concreta do agente, demonstrada pela possibilidade de reiteração criminosa e pelos antecedentes penais do paciente, que já foi condenado por crime de natureza semelhante. 4. A fundamentação do decreto preventivo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a contumácia delitiva são evidentes. 5. A concessão de habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não pode ser analisado por esta Corte, pois a extensão de benefícios não é aplicável de forma automática, especialmente quando as circunstâncias pessoais dos acusados são distintas. 7. A reanálise das provas necessárias à comprovação das alegações da defesa exige a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA DELITIVA. PERICULOSIDADE CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de Amarildo Alves de Souza, preso preventivamente pela suposta prática de tráfico de drogas (art. 35 c/c art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006). A defesa alega ausência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva e pleiteia a revogação da custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, justificada pela reincidência e periculosidade; e (ii) analisar a possibilidade de extensão da decisão concedida a corréu, que teve a prisão preventiva revogada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela reincidência delitiva e pela periculosidade concreta do agente, demonstrada pela possibilidade de reiteração criminosa e pelos antecedentes penais do paciente, que já foi condenado por crime de natureza semelhante. 4. A fundamentação do decreto preventivo está de acordo com a jurisprudência desta Corte, que admite a prisão preventiva para garantir a ordem pública quando a gravidade concreta dos fatos e a contumácia delitiva são evidentes. 5. A concessão de habeas corpus depende da constatação de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso, conforme decisão devidamente fundamentada pelo Tribunal de Justiça do Paraná. 6. O pedido de extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não pode ser analisado por esta Corte, pois a extensão de benefícios não é aplicável de forma automática, especialmente quando as circunstâncias pessoais dos acusados são distintas. 7. A reanálise das provas necessárias à comprovação das alegações da defesa exige a reavaliação do acervo fático-probatório, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.