STJ — 905537

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd872f60027f4f45f964dc2abde6baa99f1a7173c1f3c05a83e2ccf0e1b76c31

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso pela vida e saúde das gestantes. 6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do paciente nas práticas delituosas. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART. 61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal, o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento ilegal na fixação da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso pela vida e saúde das gestantes. 6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do paciente nas práticas delituosas. 7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas em questões fático-probatórias. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.