STJ — 905537
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd872f60027f4f45f964dc2abde6baa99f1a7173c1f3c05a83e2ccf0e1b76c31
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem
registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na
dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal,
o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art.
62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a
possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento
da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento
ilegal na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da
conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava
assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso
pela vida e saúde das gestantes.
6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do
Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a
vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do
paciente nas práticas delituosas.
7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez
que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do
intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de
desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na
via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas
em questões fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. CRIMES CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVANTES DO ART.
61, II, H, E DO ART. 62, I, DO CÓDIGO PENAL. MANUTENÇÃO.
CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS
ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente, condenado
por crimes contra a saúde pública (venda de medicamentos sem
registro para fins abortivos). A defesa alega equívocos na
dosimetria da pena, pedindo a fixação da pena-base no mínimo legal,
o afastamento das agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art.
62, I, do Código Penal, e o reconhecimento do crime continuado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental
apresenta novos argumentos capazes de modificar a decisão
monocrática que não conheceu do habeas corpus; (ii) verificar a
possibilidade de revisão da dosimetria da pena e do reconhecimento
da continuidade delitiva, diante da alegação de constrangimento
ilegal na fixação da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao
agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido
na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus
próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça).
4. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na
inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser
conhecido.
5. A dosimetria da pena foi devidamente fundamentada pelas
instâncias ordinárias, considerando a elevada reprovabilidade da
conduta do réu, que comercializava medicamentos abortivos, prestava
assistência durante o procedimento e demonstrava completo descaso
pela vida e saúde das gestantes.
6. As agravantes previstas no art. 61, II, "h", e art. 62, I, do
Código Penal foram corretamente aplicadas, considerando a
vulnerabilidade das vítimas (gestantes) e o papel de liderança do
paciente nas práticas delituosas.
7. O reconhecimento da continuidade delitiva foi afastado, uma vez
que não foram preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos
exigidos pelo art. 71 do Código Penal, especialmente em razão do
intervalo temporal entre os crimes e da ausência de unidade de
desígnios, sendo certo que a reanálise de tal questão é inviável na
via estreita do habeas corpus, que não permite incursões profundas
em questões fático-probatórias.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.