STJ — 923421
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6af17d84b52d09cd626fdaef5b89f9944dbde93067b262bf7b4698b8a17ee323
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenados pela
prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código
Penal). Os agravantes alegam ilegalidade na dosimetria das penas,
apontando a ausência de fundamentação válida e a
desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão da valoração
negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na valoração
negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada aos agravantes é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
4. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade
quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
5. A utilização de condenações anteriores, com penas não extintas ou
extintas há menos de 10 anos, para valorar negativamente os
antecedentes, é compatível com a jurisprudência desta Corte.
6. A valoração negativa das consequências do crime é justificada
pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima, de
aproximadamente R$ 300.000,00.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização
de uma qualificadora para exasperar a pena-base quando há
pluralidade de qualificadoras.
8. A fixação da pena-base em 3 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão
para ambos os réus não se revela desproporcional, considerando-se a
presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o crime de
furto qualificado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE, MAUS
ANTECEDENTES, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO
NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenados pela
prática de furto qualificado (art. 155, §4º, III e IV, do Código
Penal). Os agravantes alegam ilegalidade na dosimetria das penas,
apontando a ausência de fundamentação válida e a
desproporcionalidade no aumento da pena-base em razão da valoração
negativa da culpabilidade, antecedentes e consequências do crime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) se há ilegalidade na valoração
negativa de circunstâncias judiciais na primeira fase da
dosimetria; e (ii) se a dosimetria da pena aplicada aos agravantes é
desproporcional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão da dosimetria em sede de "habeas corpus" "é possível
somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso
de poder reconhecíveis de plano, sem maiores incursões em aspectos
circunstanciais ou fáticos e probatórios" (HC n. 304.083/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
4. A jurisprudência admite a valoração negativa da culpabilidade
quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior,
evidenciando maior reprovabilidade da conduta.
5. A utilização de condenações anteriores, com penas não extintas ou
extintas há menos de 10 anos, para valorar negativamente os
antecedentes, é compatível com a jurisprudência desta Corte.
6. A valoração negativa das consequências do crime é justificada
pelo elevado prejuízo financeiro causado à vítima, de
aproximadamente R$ 300.000,00.
7. A jurisprudência desta Corte reconhece a legalidade da utilização
de uma qualificadora para exasperar a pena-base quando há
pluralidade de qualificadoras.
8. A fixação da pena-base em 3 anos, 7 meses e 18 dias de reclusão
para ambos os réus não se revela desproporcional, considerando-se a
presença de quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis e o
intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o crime de
furto qualificado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.