STJ — 920468
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bfeffe0f3829d75a84d66e15f4433e80b47696d49fc67ff8afd31438415982fe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito
e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da
consunção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse
ilegal de arma de uso restrito e latrocínio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
5. A posse ilegal de arma de uso restrito possui autonomia como
crime de perigo abstrato, não sendo absorvido pelo crime de
latrocínio.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse ilegal
de arma de uso restrito não é absorvida pelo crime de latrocínio
devido à sua autonomia como crime de perigo abstrato. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º;
Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC
118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O agravante busca a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
O caso envolve condenação por posse ilegal de arma de uso restrito
e latrocínio, com discussão sobre a aplicação do princípio da
consunção.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal.
3. A aplicação do princípio da consunção entre os crimes de posse
ilegal de arma de uso restrito e latrocínio.
III. Razões de decidir
4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
5. A posse ilegal de arma de uso restrito possui autonomia como
crime de perigo abstrato, não sendo absorvido pelo crime de
latrocínio.
6. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via do habeas
corpus.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não substitui recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A posse ilegal
de arma de uso restrito não é absorvida pelo crime de latrocínio
devido à sua autonomia como crime de perigo abstrato. Dispositivos
relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, arts. 647-A e 654, § 2º;
Lei 10.826/2003, art. 16; CP, art. 157, § 3º.Jurisprudência
relevante citada: STF, HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux; STF, HC
118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; STJ, AgRg no HC n. 895.777/PR, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca; STJ, AgRg no HC n. 864.465/SC,
Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.