STJ — 1892785
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9bfc04f57b910f6bd23f1f8095b34e026a33ea0cc5aace258d765f122e4bfe1c
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. EVENTUAL
VÍCIO SANADO COM O JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. MARCO INTERRUPTIVO. ACÓRDÃO
CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a
Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no
Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao
recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." "A
decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da
colegialidade ou do devido processo legal e tampouco configura
cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de
interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como
ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma,
afastando eventual vício" (AgRg no HC 470.992/SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 7/12/2018).
2. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte, que passou a
acompanhar o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o acórdão
confirmatório da condenação também interrompe o prazo prescricional
da pretensão punitiva.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.