Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu
constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena no crime de roubo, sem fundamentação concreta. O
agravante alega que as majorantes (concurso de pessoas, restrição da
liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) foram devidamente
aplicadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e
pela Súmula 443 do STJ, e se houve erro material no nome do
beneficiário da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de
aumento do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal
(concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de
arma de fogo) sem fundamentação concreta específica para justificar
o aumento na terceira fase da dosimetria, contrariando a Súmula 443
do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação
cumulativa das majorantes, o julgador justifique de maneira
concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o
que não ocorreu no presente caso.
5. Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada
a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento
referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da
vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado, em
decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente
neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua
análise.
6. "Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do
mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável
na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que
Tribunal de origem o faça" (AgRg no HC n. 912.109/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024.).
7. Em relação ao erro material, constatou-se que, na decisão
anterior, houve a menção incorreta ao nome do corréu Leonardo de
Moura Alves, quando o correto seria Bruno de Souza de Andrade, ora
agravado, devendo ser sanado o equívoco.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Correção, de ofício, de erro
material constante no dispositivo da decisão de fl. 1.206 (e-STJ)
para fazer constar como beneficiário BRUNO DE SOUZA DE ANDRADE, ora
agravado, desconsiderando o nome do corréu LEONARDO DE MOURA ALVES.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443 DO STJ. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA DESLOCAMENTO DE MAJORANTES
PARA A PRIMEIRA FASE. INOVAÇÃO RECURSAL. DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. AGRAVO
NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que reconheceu
constrangimento ilegal pela aplicação cumulativa de causas de
aumento de pena no crime de roubo, sem fundamentação concreta. O
agravante alega que as majorantes (concurso de pessoas, restrição da
liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) foram devidamente
aplicadas pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aplicação
cumulativa das causas de aumento de pena no crime de roubo foi
devidamente fundamentada, conforme exigido pela jurisprudência e
pela Súmula 443 do STJ, e se houve erro material no nome do
beneficiário da decisão anterior.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As instâncias ordinárias aplicaram cumulativamente as causas de
aumento do art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal
(concurso de agentes, restrição da liberdade da vítima e emprego de
arma de fogo) sem fundamentação concreta específica para justificar
o aumento na terceira fase da dosimetria, contrariando a Súmula 443
do STJ.
4. A jurisprudência deste Tribunal exige que, na aplicação
cumulativa das majorantes, o julgador justifique de maneira
concreta, com base nas circunstâncias do caso, o aumento da pena, o
que não ocorreu no presente caso.
5. Quanto ao pedido subsidiário do agravante, para que seja operada
a migração para a primeira etapa dosimétrica, das causas de aumento
referentes ao concurso de agentes e à restrição de liberdade da
vítima, com a devida exasperação da pena-base do Agravado, em
decorrência da negativação do vetor circunstâncias, tão somente
neste recurso, trata-se de inovação recursal, sendo inviável sua
análise.
6. "Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para
exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do
mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável
na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que
Tribunal de origem o faça" (AgRg no HC n. 912.109/SC, relator
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de
6/9/2024.).
7. Em relação ao erro material, constatou-se que, na decisão
anterior, houve a menção incorreta ao nome do corréu Leonardo de
Moura Alves, quando o correto seria Bruno de Souza de Andrade, ora
agravado, devendo ser sanado o equívoco.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Correção, de ofício, de erro
material constante no dispositivo da decisão de fl. 1.206 (e-STJ)
para fazer constar como beneficiário BRUNO DE SOUZA DE ANDRADE, ora
agravado, desconsiderando o nome do corréu LEONARDO DE MOURA ALVES.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - MOTIVAÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 903937>>-SP, <<AgRg no HC 858244>>-SP,
<<AgRg no HC 867811>>-SC, <<AgRg no HC 861793>>-SC,
<<AgRg no AREsp 2543044>>-SC
(TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO - INOVAÇÃO RECURSAL)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1426168>>-TO,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1559902>>-SP
(CAUSA DE AUMENTO SOBEJANTE - APLICAÇÃO - DISCRICIONARIEDADE DO
JULGADOR)
STJ - <<AgRg no HC 912109>>-SC, <<AgRg no AREsp 2611178>>-RN
Súmulas mencionadas no registro
STJ:443
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000443
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.