Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão
monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não
conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer
a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta
Turma.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo
a manutenção da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da
dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da
inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente,
sendo conhecido.
Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de
inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de
maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi feito.
6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi
devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem
constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da
paciente.
7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do
habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por
esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF.
8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de
impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR
NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão
monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não
conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que
impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer
a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta
Turma.
O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo
a manutenção da decisão.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo
regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos
da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da
dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a
justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da
inadequação da via eleita.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente,
sendo conhecido.
Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e
pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso
especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o
que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de
inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de
maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que
não foi feito.
6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que
não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi
devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem
constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da
paciente.
7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do
habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por
esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF.
8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de
impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não
conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.