STJ — 910132

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6f697a8620ed498fd02e82689c949924f4977e7f9ed3dcadbfff8a1e57390fe7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890251
Número de registro na fonte
202401540665
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente, sendo conhecido. Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito. 6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da paciente. 7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Samara de Jesus contra decisão monocrática da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do habeas corpus. No presente agravo, a defesa alega que impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada e requer a reconsideração da decisão ou apreciação pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao agravo, defendendo a manutenção da decisão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão recorrida, em conformidade com o princípio da dialeticidade recursal, e se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mesmo diante da inadequação da via eleita. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental é tempestivo e foi interposto adequadamente, sendo conhecido. Contudo, a defesa não apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não conheceu do recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e assistemáticas, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Para afastar o óbice de inadmissibilidade, é necessário que a parte recorrente refute de maneira clara e direta os fundamentos da decisão recorrida, o que não foi feito. 6. No mérito, o entendimento consolidado do STJ e do STF é de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. A decisão de pronúncia foi devidamente fundamentada e não há elementos que indiquem constrangimento ilegal ou violação aos direitos fundamentais da paciente. 7. O fato de o tribunal de origem não ter apreciado o mérito do habeas corpus também inviabiliza o conhecimento da impetração por esta Corte, conforme a Súmula 691 do STF. 8. A jurisprudência da Quinta Turma do STJ reitera a necessidade de impugnação específica e refutações fundamentadas, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme os precedentes citados. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.