O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, estando sua
prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem
pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi
do crime. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição
de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão
preventiva do paciente, com base no art. 312 do CPP, ou se é caso de
concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao não admitir o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do
paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua
tentativa de evasão após o fato, o que também justifica a
necessidade de assegurar a instrução criminal.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar
baseada no periculum libertatis, o que, no presente caso, está
demonstrado, tanto pela gravidade concreta do crime, quanto pela
possibilidade de o réu comprometer o regular andamento do processo.
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a decisão
agravada, entende que a prisão preventiva é medida adequada quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco
concreto à ordem pública ou à instrução processual, conforme
precedentes citados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio. O
paciente é acusado da prática de homicídio qualificado, estando sua
prisão preventiva mantida com fundamento na garantia da ordem
pública e na periculosidade concreta evidenciada pelo modus operandi
do crime. A defesa alega ausência de fundamentação idônea para a
prisão preventiva e pleiteia sua revogação, com ou sem a imposição
de medidas cautelares alternativas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se estão presentes
os requisitos legais que justificam a manutenção da prisão
preventiva do paciente, com base no art. 312 do CPP, ou se é caso de
concessão da liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares
alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ e do STF é clara ao não admitir o habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de
flagrante ilegalidade.
4. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na
garantia da ordem pública, considerando a periculosidade concreta do
paciente, que teria cometido homicídio qualificado, além de sua
tentativa de evasão após o fato, o que também justifica a
necessidade de assegurar a instrução criminal.
5. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva deve estar
baseada no periculum libertatis, o que, no presente caso, está
demonstrado, tanto pela gravidade concreta do crime, quanto pela
possibilidade de o réu comprometer o regular andamento do processo.
6. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a decisão
agravada, entende que a prisão preventiva é medida adequada quando
há indícios suficientes de autoria e materialidade, além de risco
concreto à ordem pública ou à instrução processual, conforme
precedentes citados.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.