Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Paciente condenado a
11 anos e 3 meses de reclusão por tentativa de latrocínio. Defesa
alega violação ao art. 226 do CPP e requer desclassificação para
roubo tentado ou reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo
tentado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a condenação
baseou-se em provas além do reconhecimento fotográfico.
6. A desclassificação para roubo tentado é inviável, pois o acervo
probatório indica dolo de matar.
7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus,
especialmente em caso de reiteração de pedido.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO TENTADO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS.
DESCLASSIFICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA DO "HABEAS CORPUS".NÃO
PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Paciente condenado a
11 anos e 3 meses de reclusão por tentativa de latrocínio. Defesa
alega violação ao art. 226 do CPP e requer desclassificação para
roubo tentado ou reforma da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de
desclassificação do delito de tentativa de latrocínio para roubo
tentado.
III. Razões de decidir
4. O entendimento consolidado é que o habeas corpus não substitui
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade, pois a condenação
baseou-se em provas além do reconhecimento fotográfico.
6. A desclassificação para roubo tentado é inviável, pois o acervo
probatório indica dolo de matar.
7. A revisão da dosimetria da pena não é cabível em habeas corpus,
especialmente em caso de reiteração de pedido.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.