STJ — 872145

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890255
Número de registro na fonte
202304270393
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 872145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa. SHA-256 do comentário: aacbe5f1963e9dce36155d9b43e2b6de15f992eb3c125dfc6a7d0f74da55b92a.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6a13d7efd8c6471d915804ad5ac6b2661a1ee7250153078232da5b5f5c93112d
  • Registro documental: cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o abrandamento do regime de cumprimento da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas. 4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas, incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO. NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem como o abrandamento do regime de cumprimento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena; (ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas. 4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas, incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, § 3º, do Código Penal. 5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. 6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena imposta. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.