Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa. SHA-256 do comentário: aacbe5f1963e9dce36155d9b43e2b6de15f992eb3c125dfc6a7d0f74da55b92a.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor
de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de
roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do
Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa
de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem
como o abrandamento do regime de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao
emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena;
(ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de
habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou
adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de
agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código
Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi
corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no
crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas.
4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas,
incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é
justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, §
3º, do Código Penal.
5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo
fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as
demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da
condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de
que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado
com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena
imposta.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. REGIME FECHADO.
NÃO VERIFICADA ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental em Habeas corpus impetrado em favor
de Hudson Francisco Campana, condenado à pena de 7 anos, 9 meses e
10 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de
roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do
Código Penal. A defesa pleiteia a absolvição, o afastamento da causa
de aumento de pena por emprego de arma de fogo ou a substituição da
pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, bem
como o abrandamento do regime de cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena,
especialmente quanto ao aumento pela causa de aumento referente ao
emprego de arma de fogo e o regime inicial de cumprimento de pena;
(ii) definir se há fundamentos suficientes para conceder a ordem de
habeas corpus para absolvição ou modificação da reprimenda imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo fundamentou
adequadamente a exasperação da pena-base, considerando o concurso de
agentes e as consequências do crime, conforme art. 59 do Código
Penal, sem incorrer em **bis in idem**. A majoração de 2/3 foi
corretamente aplicada pela comprovação do emprego de arma de fogo no
crime, corroborada por testemunhos e relatos das vítimas.
4. A prisão cautelar foi mantida com base na gravidade concreta do
crime, evidenciada pelo uso de violência e ameaça contra as vítimas,
incluindo uma criança de dois anos. O regime inicial fechado é
justificado pela elevada lesividade da conduta, conforme art. 33, §
3º, do Código Penal.
5. A via do habeas corpus não permite o reexame do acervo
fático-probatório, sendo que o reconhecimento das vítimas e as
demais provas produzidas são suficientes para a manutenção da
condenação. Ademais, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de
que o regime inicial fechado é adequado em casos de roubo majorado
com emprego de arma de fogo e concurso de agentes.
6. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem
de habeas corpus, seja para absolvição ou modificação da pena
imposta.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 872145 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cac2aba67b11b686c62915834b3c4bc9814373e127b01459b447bd0a5b3f52fa. SHA-256 do comentário:aacbe5f1963e9dce36155d9b43e2b6de15f992eb3c125dfc6a7d0f74da55b92a.