STJ — 2663871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2024-11-05Data da publicação: 2024-11-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1802546295fc611f825a53a233db2cb9cffd9df61669e0b92499670522fc2b77

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890278
Número de registro na fonte
202402089495
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes.
  2. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga não é relevante para configurar o crime de tráfico.
  3. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico.
  4. A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão do agravante de que a droga era para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas e seguras impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a configuração do crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que negou provimento a recurso especial e concedeu habeas corpus de ofício para desclassificar a conduta de tráfico de drogas para uso pessoal, conforme o art. 28 da Lei 11.343/2006. 2. O agravado foi abordado por policiais em atitude suspeita, sendo apreendidos 67,30g de cannabis sativa, distribuídos em 26 papelotes. 3. A instância anterior manteve a condenação por tráfico de drogas, baseando-se nos depoimentos dos policiais e na quantidade de droga apreendida. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial e a apreensão de drogas justificam a condenação por tráfico ou se há elementos para desclassificar a conduta para uso pessoal. III. Razões de decidir5. A decisão considerou que não há provas seguras de tráfico, uma vez que os policiais não destacaram comportamento indicativo de difusão ilícita e a quantidade de droga não é relevante para configurar o crime de tráfico. 6. Aplicou-se o princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da ausência de um conjunto probatório coeso e harmônico. 7. A desclassificação para uso pessoal foi fundamentada na admissão do agravante de que a droga era para consumo próprio. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de provas concretas e seguras impede a condenação por tráfico de drogas. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado em benefício do réu quando houver dúvida sobre a configuração do crime de tráfico." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei 11.343/2006, art. 28.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/03/2019; STF, RHC 229514 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STF, HC 230232 AgR, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023; STJ, AgRg no HC n. 873.792/PE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 868.873/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.