STJ — 812614

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890290
Número de registro na fonte
202301048463
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 812614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730. SHA-256 do comentário: 49e22405b9ed60410057b60bcf0387b8ee49cb336f35aaffcb9bd2f9e47df568.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem consentimento válido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, CF/1988). 4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação. 5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em provas lícitas e supervenientes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA. ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e sem consentimento válido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da violação de domicílio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio, permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI, CF/1988). 4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação. 5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em provas lícitas e supervenientes. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.