Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730. SHA-256 do comentário: 49e22405b9ed60410057b60bcf0387b8ee49cb336f35aaffcb9bd2f9e47df568.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de
drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com
base em denúncia anônima e sem consentimento válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em
denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser
revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da
violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio,
permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI,
CF/1988).
4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia
anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso
emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo
ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação.
5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a
ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em
provas lícitas e supervenientes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA DOMICILIAR REALIZADA COM
BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A VIOLAÇÃO
DE DOMICÍLIO. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. ORDEM CONCEDIDA.
ANULAÇÃO DA AÇÃO PENAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Bruno Roberto Cassimiro
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que
manteve a prisão preventiva do paciente, acusado de tráfico de
drogas, após busca domiciliar realizada sem mandado judicial, com
base em denúncia anônima e sem consentimento válido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da
busca domiciliar realizada sem mandado judicial, fundamentada em
denúncia anônima, e (ii) determinar se a prisão preventiva deve ser
revogada devido à ilicitude das provas obtidas em decorrência da
violação de domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal garante a inviolabilidade do domicílio,
permitindo o ingresso sem mandado judicial apenas em situações de
flagrante delito, desastre ou para prestar socorro (art. 5º, XI,
CF/1988).
4. A busca domiciliar realizada com base exclusivamente em denúncia
anônima, sem indícios concretos que justificassem o ingresso
emergencial no imóvel, configura violação de domicílio, sendo
ilegais as provas obtidas em decorrência dessa ação.
5. Em decorrência da ilicitude das provas obtidas, deve-se anular a
ação penal desde o início, com base na teoria dos frutos da árvore
envenenada, sem prejuízo do oferecimento de nova denúncia fundada em
provas lícitas e supervenientes.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 812614 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
94cae1fa161cb734500d19ec7fc9b8fe24b5834dc0409ec6c73a51de9dd8d730. SHA-256 do comentário:49e22405b9ed60410057b60bcf0387b8ee49cb336f35aaffcb9bd2f9e47df568.