STJ — 2659949
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7edf73268fa79e71cd2fbec65ea5d5ef19ebe44b884d8337e8939ac8da933f4
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000890291
- Número de registro na fonte
- 202402033201
- Coleta informada no registro
- 2026-09-18T12:46:26Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de
especificação dos dispositivos legais supostamente violados,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo
regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar
se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada quanto à exigência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação
genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos
dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na
fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por
analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o
recurso inadmissível.
5. O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP
2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de
cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art. 1.029, II, do
CPC/2015.
6. A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as
alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. INDICAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RECURSO
NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Wellerson Morais Ribeiro contra
decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado na ausência de
especificação dos dispositivos legais supostamente violados,
conforme exigido pelo art. 105, III, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se o agravo
regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente
quanto à fundamentação adequada do recurso especial; (ii) verificar
se a decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
consolidada quanto à exigência de fundamentação específica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a indicação
genérica de violação de lei federal sem especificação precisa dos
dispositivos legais aplicáveis configura deficiência de
fundamentação, atraindo a aplicação da Súmula 284/STF.
4. A Súmula 284/STF estabelece que a falta de clareza e precisão na
fundamentação do recurso extraordinário, ou do recurso especial por
analogia, impede a exata compreensão da controvérsia, tornando o
recurso inadmissível.
5. O recorrente, ao não particularizar quais dispositivos da MP
2.180-35/01 e da Lei 4.414/64 teriam sido violados, deixou de
cumprir o requisito de fundamentação exigido pelo art. 1.029, II, do
CPC/2015.
6. A reanálise de fatos e provas, necessária para avaliar as
alegações do recorrente, é vedada no âmbito do recurso especial,
conforme Súmula 7/STJ.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2659949 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
f7edf73268fa79e71cd2fbec65ea5d5ef19ebe44b884d8337e8939ac8da933f4. SHA-256 do comentário:7428d100ac18a4e5b994bbc13c11c1bdbdf957a6a1fef3e6b8f8699c7679ad8f.