STJ — 2666673
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0583206074e466c9acd5231bc2b0b10f0fe6c3f297025f40edc54257cf78d4e4
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, em razão da ausência de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade. A parte agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o agravo impugnou de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige
o princípio da dialeticidade recursal, e se houve vícios no julgado
passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, sendo conhecido.
4. No entanto, o agravante deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
de provas.
5. Nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a parte
agravante deve atacar de forma concreta e detalhada os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de preclusão e aplicação da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não impugna todos
os fundamentos da decisão recorrida.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da
controvérsia ou manifestar simples insatisfação com o resultado do
julgamento.
7. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento pode
configurar o uso protelatório do recurso, sujeitando a parte à multa
de 2% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 1.026, §
2º, do CPC.
8. Para acolher as pretensões do agravante, seria necessária a
reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL LEVE. AGRAVO REGIMENTAL NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA
7/STJ. PRECLUSÃO. MERA INSATISFAÇÃO DA PARTE. EMBARGOS
PROTELATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que rejeitou embargos
de declaração, em razão da ausência de omissão, obscuridade,
contradição ou ambiguidade. A parte agravante requer a
reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em verificar se o agravo impugnou de
forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exige
o princípio da dialeticidade recursal, e se houve vícios no julgado
passíveis de correção por meio de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
formais, sendo conhecido.
4. No entanto, o agravante deixou de impugnar de forma específica os
fundamentos que levaram à inadmissão do agravo em recurso especial,
notadamente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, que veda o reexame
de provas.
5. Nos termos do art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a parte
agravante deve atacar de forma concreta e detalhada os fundamentos
da decisão agravada, sob pena de preclusão e aplicação da Súmula
182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não impugna todos
os fundamentos da decisão recorrida.
6. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC,
destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro
material, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito da
controvérsia ou manifestar simples insatisfação com o resultado do
julgamento.
7. A reiteração de embargos de declaração sem fundamento pode
configurar o uso protelatório do recurso, sujeitando a parte à multa
de 2% sobre o valor da causa, conforme previsto no art. 1.026, §
2º, do CPC.
8. Para acolher as pretensões do agravante, seria necessária a
reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.