STJ — 785400

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a296a900375ea084777ff67811d713b8fa40577bed1687a69e723948b663876e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890304
Número de registro na fonte
202203676136
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou, subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva, reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16 dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico de apropriação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC, estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico de apropriação. 4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras claras que justificassem o não pagamento do tributo. 5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme apontado pela instância ordinária. 6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela jurisprudência. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.