O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela
prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou,
subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,
reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado
à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16
dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação
fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os
requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da
Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico
de apropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não
recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a
prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico
de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela
presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela
discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em
dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras
claras que justificassem o não pagamento do tributo.
5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de
condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme
apontado pela instância ordinária.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de
provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já
analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela
jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI
Nº 8.137/90. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. CONTUMÁCIA E DOLO
ESPECÍFICO DE APROPRIAÇÃO COMPROVADOS NA ORIGEM. REVISÃO DO ACÓRDÃO
QUE DEMANDARIA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT
NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus, onde se pleiteava a absolvição do condenado pela
prática do crime previsto no art. 2º, II, da Lei 8.137/90, ou,
subsidiariamente, o afastamento da continuidade delitiva,
reconhecendo a ocorrência de crime único. O agravante foi condenado
à pena de 10 meses de detenção em regime aberto, além de 16
dias-multa, pela prática, por 12 vezes, do crime de sonegação
fiscal, na forma do art. 71 do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se estão caracterizados os
requisitos para a tipificação do delito previsto no art. 2º, II, da
Lei 8.137/90, notadamente a contumácia delitiva e o dolo específico
de apropriação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 163.334/SC,
estabeleceu que a tipicidade do crime de sonegação fiscal pelo não
recolhimento de ICMS exige a demonstração de dois elementos: (i) a
prática contumaz de não recolher o tributo; e (ii) o dolo específico
de apropriação.
4. A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu pela
presença do dolo específico de apropriação, comprovado pela
discrepância entre o capital social da empresa e o valor inscrito em
dívida ativa, bem como pela ausência de justificativas financeiras
claras que justificassem o não pagamento do tributo.
5. A contumácia delitiva restou caracterizada pela reiteração de
condutas, verificando-se 46 infrações entre 2016 e 2019, conforme
apontado pela instância ordinária.
6. O habeas corpus não é a via adequada para o revolvimento de
provas, sendo inviável a pretensão de reavaliação dos fatos já
analisados pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela
caracterização do delito conforme os requisitos exigidos pela
jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.