STJ — 942653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-11-04Data da publicação: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eae2342afe4c7a8c13c6801e74a95807d127c7d8cfefe35af8146303a1ef3ccf

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890306
Número de registro na fonte
202403326895
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 942653 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: eae2342afe4c7a8c13c6801e74a95807d127c7d8cfefe35af8146303a1ef3ccf. SHA-256 do comentário: baf992bbc4ee6868e03118084e3ab4dcaab8fafc7929812ded4c0da4d00d3d4f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: eae2342afe4c7a8c13c6801e74a95807d127c7d8cfefe35af8146303a1ef3ccf
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de deficiência de defesa técnica por interposição intempestiva de recurso de apelação.

III. Razões de decidir

4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual. 6. A defesa técnica atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse prejuízo concreto ao réu. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, por ausência de flagrante ilegalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é admissível na ausência de flagrante ilegalidade. 3. A questão também envolve a análise da alegação de deficiência de defesa técnica por interposição intempestiva de recurso de apelação. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A interposição intempestiva de recurso não caracteriza deficiência de defesa técnica apta a ensejar nulidade processual. 6. A defesa técnica atuou em todas as fases do processo, não havendo demonstração de inércia ou desídia que causasse prejuízo concreto ao réu. 7. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. IV. AGRAVO DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO) STJ - <<AgRg no HC 895777>>-PR, <<AgRg no HC 864465>>-SC STF - [[HC-AgR 225896]] (DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA) STJ - <<HC 271255>>-SP (DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA - INTERPOSIÇÃO INTEMPESTIVA DE RECURSO) STJ - <<AgRg no HC 924873>>-PA

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.