STJ — 942416
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 577e743249d7431aa9be9e1939fc7c675ea3a8715c1c3e90024212b24520603d
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira
de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a
progressão de regime condicionada à realização de exame
criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional
por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal,
pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente
fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base
em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento
consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a
fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de
falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que
justifica a medida.
4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à
realização de exame criminológico foi baseada em elementos
concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do
sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do
requisito subjetivo para a concessão do benefício.
5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do
exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos
relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da
pena.
6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o
que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das
circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve
ser feito pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE EXAME
CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FALTA GRAVE NO SISTEMA
PRISIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira
de Moraes. O agravante, condenado por roubo majorado, teve a
progressão de regime condicionada à realização de exame
criminológico, após a prática de falta grave no sistema prisional
por posse de entorpecentes. A defesa alega constrangimento ilegal,
pleiteando a progressão sem a exigência do exame criminológico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação de
exame criminológico para a progressão de regime foi devidamente
fundamentada; e (ii) verificar se há ilegalidade flagrante que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A realização de exame criminológico pode ser determinada com base
em decisão devidamente fundamentada, conforme entendimento
consolidado no STJ e na Súmula 439 desta Corte. No caso, a
fundamentação foi adequada, pois se baseou na prática recente de
falta grave pelo agravante, durante a execução da pena, o que
justifica a medida.
4. A decisão que condicionou a progressão ao regime semiaberto à
realização de exame criminológico foi baseada em elementos
concretos, como a falta grave cometida pelo agravante dentro do
sistema prisional, fato que torna necessária a avaliação do
requisito subjetivo para a concessão do benefício.
5. Não há flagrante ilegalidade ou abuso de poder na exigência do
exame criminológico, uma vez que foi fundamentada em fatos objetivos
relacionados ao comportamento do agravante durante o cumprimento da
pena.
6. A análise do pedido exige o revolvimento de fatos e provas, o
que é incompatível com a via estreita do habeas corpus. O exame das
circunstâncias da falta grave e de outros elementos probatórios deve
ser feito pelas instâncias ordinárias.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXAME CRIMINOLÓGICO - DECISÃO FUNDAMENTADA - FALTA GRAVE)
STJ - <<AgRg no HC 828102>>-SP, <<AgRg no HC 814112>>-SP,
<<AgRg no HC 857753>>-SP, <<AgRg no HC 787782>>-SP,
<<AgRg no HC 763419>>-SP, <<AgRg no HC 900796>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:439
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000439
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.