O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
2. O agravante é acusado de furto qualificado e teve a prisão
preventiva decretada para assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal, devido a tentativas de citação frustradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus, salvo flagrante ilegalidade.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a aplicação da lei penal, diante das tentativas de citação
frustradas, não configurando ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
"Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA
691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus, com base na Súmula 691 do STF, por
ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de origem.
2. O agravante é acusado de furto qualificado e teve a prisão
preventiva decretada para assegurar a instrução criminal e a
aplicação da lei penal, devido a tentativas de citação frustradas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF,
permitindo o conhecimento do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus, salvo flagrante ilegalidade.
5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir
a aplicação da lei penal, diante das tentativas de citação
frustradas, não configurando ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de
flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese.
"Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art.
210; CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula
691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PLEITO LIMINAR)
STJ - <<AgRg no HC 931338>>-MG
Súmulas mencionadas no registro
STF:691
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000691
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.