STJ — 939498

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 346d39772e69163081de4cfbe61676b39850884cfddacb4f1034a8fed0dde4de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890311
Número de registro na fonte
202403162725
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração já examinado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em determinar se é possível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a impetração. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de questões já decididas de forma definitiva. 5. A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser realizada nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ APRECIADO. MESMO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA IMPETRAÇÃO COM A MESMA CAUSA DE PEDIR. ART. 210 DO RISTJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por tratar-se de mera reiteração de pedido já examinado e julgado em HC anterior (HC 907.202), impugnando o mesmo acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A defesa reiterou os mesmos fundamentos que já haviam sido objeto de decisão anterior, inclusive com pedido de reconsideração já examinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se é possível a reiteração de habeas corpus com os mesmos fundamentos e causa de pedir de impetração anterior, já decidida por esta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Regimento Interno do STJ, em seu art. 210, impede a reiteração de habeas corpus com idêntico pedido e causa de pedir já apreciados anteriormente, cabendo ao relator indeferir liminarmente a impetração. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se admite a reiteração de habeas corpus, quando a matéria já foi decidida em mandamus anterior, sendo incabível novo exame de questões já decididas de forma definitiva. 5. A análise do acervo fático-probatório dos autos não pode ser realizada nesta instância excepcional. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.