STJ — 939330
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9547eac8b6fc6f8ea00d8d0ef432e886c94983890a76f7ced79c04bb6915e8fd
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra
acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o
fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição
pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no
ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação
no ENCCEJA/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação
parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da
aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos
os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades
distintas.
4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por
adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação
parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via
ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.
5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que
o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos
diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os
exames, desde que atendidos os requisitos legais.
6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se
verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE. DUPLICIDADE DE FATO
GERADOR NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Adriano José Custódio contra
acórdão que indeferiu pedido de remição de pena em razão de
aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), com o
fundamento de que o apenado já havia sido beneficiado com remição
pela conclusão do ensino médio por meio do Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a
concessão de remição de pena em razão da aprovação parcial no
ENEM/2023, mesmo quando o apenado já foi beneficiado pela aprovação
no ENCCEJA/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento jurisprudencial vigente estabelece que a aprovação
parcial ou total no ENEM não configura o mesmo "fato gerador" da
aprovação no ENCCEJA, sendo possível a concessão de remição em ambos
os casos, uma vez que envolvem níveis de complexidade e finalidades
distintas.
4. O propósito da remição é recompensar o esforço do apenado por
adquirir novo conhecimento, o que não pode ser negado pela aprovação
parcial no ENEM, mesmo após a conclusão do ensino médio via
ENCCEJA, pois a exigência de estudos no ENEM é maior.
5. A jurisprudência consolidada tanto no Superior Tribunal de
Justiça (STJ) quanto no Supremo Tribunal Federal (STF) reconhece que
o ENEM e o ENCCEJA possuem graus de dificuldade e objetivos
diferentes, o que justifica a concessão de remição por ambos os
exames, desde que atendidos os requisitos legais.
6. O pedido de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio
não é admitido, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que se
verifica no presente caso, justificando a concessão da ordem de
ofício para corrigir a omissão na aplicação da remição.
IV. DISPOSITIVO
7. Recurso desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.