O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula
691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantia da
ordem pública, considerando o paciente como integrante de
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF para
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal,
sem evidência de ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de
flagrante ilegalidade."Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da presidência desta
Corte que indeferiu liminarmente habeas corpus, com base na Súmula
691 do STF, por ausência de julgamento do mérito pelo tribunal de
origem.
2. A decisão agravada fundamentou-se na necessidade de garantia da
ordem pública, considerando o paciente como integrante de
organização criminosa.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que justifique a superação da Súmula 691 do STF para
concessão de habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
da 5ª Turma do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que
indefere liminar em mandamus anterior, salvo em caso de flagrante
ilegalidade.
5. A prisão preventiva foi mantida com base em fundamentação idônea,
visando assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal,
sem evidência de ilegalidade manifesta.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A Súmula 691 do STF impede o conhecimento de
habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em caso de
flagrante ilegalidade."Dispositivos relevantes citados: CPP, art.
312; RISTJ, art. 21-E, IV, c/c art. 210.Jurisprudência relevante
citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 931.338/MG, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.