STJ — 916432

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 685411d787ed8a301df993124f4ed805fc10e3b9f37a0d75b5fde826a7222f33

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890316
Número de registro na fonte
202401880323
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Entre o protocolo do habeas corpus e o julgamento pelo colegiado passam, com frequência, semanas. Para quem está preso, esse intervalo é o problema inteiro. A liminar existe exatamente para atravessá-lo: é uma decisão provisória do relator, tomada sozinho, antes de o órgão colegiado se reunir. Ela não está escrita em artigo próprio do Código de Processo

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou liminarmente o pedido de revogação da prisão. Não conhecimento do writ impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental interposto visando à reconsideração da decisão.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF.

III. Razões de decidir

3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 6. A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. HISTÓRICO CRIMINAL QUE DEMONSTRA O RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente cuja prisão em flagrante foi convertida em preventiva por suposta prática de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou liminarmente o pedido de revogação da prisão. Não conhecimento do writ impetrado contra decisão liminar do Tribunal de origem por aplicação da Súmula 691/STF. Agravo regimental interposto visando à reconsideração da decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus impetrado no Tribunal de origem, à luz da Súmula 691 do STF. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que não admite habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos que indicam risco de reiteração delitiva, justificando a medida para garantia da ordem pública. 5. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia nas decisões de origem que justifiquem a superação da Súmula 691 do STF. 6. A análise do princípio da homogeneidade das medidas cautelares não é viável em habeas corpus, dada a impossibilidade de prever a pena e o regime inicial de cumprimento. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.