Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por
infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 33, caput, da Lei
11.343/2006. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão
preventiva e pleiteia medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência
dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos,
considerando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva e
histórico criminal do agravante, incluindo condenação anterior por
tráfico de drogas e registros de atos infracionais.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade
do agente.
6. A sentença superveniente não enseja a prejudicialidade do reclamo
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os
motivos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA
DE FOGO DE USO PERMITIDO E PROIBIDO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. SENTENÇA SUPERVENIENTE. CONDENAÇÃO. PRISÃO MANTIDA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE
REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU REINCIDENTE. ATOS INFRACIONAIS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus. Agravante preso preventivamente e denunciado por
infração aos arts. 12 da Lei 10.826/2003 e 33, caput, da Lei
11.343/2006. Defesa alega ausência de fundamentação para a prisão
preventiva e pleiteia medidas cautelares alternativas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na legalidade e fundamentação da
prisão preventiva do agravante, considerando a alegação de ausência
dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi mantida pelos seus próprios fundamentos,
considerando a necessidade de garantia da ordem pública.
4. A prisão preventiva foi justificada pela reiteração delitiva e
histórico criminal do agravante, incluindo condenação anterior por
tráfico de drogas e registros de atos infracionais.
5. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão
preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade
do agente.
6. A sentença superveniente não enseja a prejudicialidade do reclamo
no ponto relacionado à fundamentação da prisão preventiva quando os
motivos que levaram à manutenção da preventiva forem os mesmos
apontados por ocasião da decisão primeva.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 918756 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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