Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput,
do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da
Lei 10.826/03). A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, pedindo a redução da pena-base. A decisão agravada
destacou a inadequação da via eleita e a preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede
a análise das alegações de nulidade e excesso de pena na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não é cabível para rediscutir a dosimetria da pena,
salvo em casos de evidente ilegalidade ou teratologia.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou alegações
de excesso de pena quando estas não foram suscitadas em momento
oportuno.
6. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à preclusão temporal e à inadmissibilidade do
habeas corpus substitutivo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXAPERAÇÃO DA PENA-BASE. NÃO
CONHECIMENTO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO
CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado
em favor de paciente condenado pelos crimes de tráfico de drogas
(art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), receptação (art. 180, caput,
do Código Penal) e porte ilegal de arma de fogo (art. 16, caput, da
Lei 10.826/03). A defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria
da pena, pedindo a redução da pena-base. A decisão agravada
destacou a inadequação da via eleita e a preclusão temporal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a
utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou
revisão criminal; e (ii) estabelecer se a preclusão temporal impede
a análise das alegações de nulidade e excesso de pena na dosimetria.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante
ilegalidade.
4. A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que o
habeas corpus não é cabível para rediscutir a dosimetria da pena,
salvo em casos de evidente ilegalidade ou teratologia.
5. A preclusão temporal impede a análise de nulidades ou alegações
de excesso de pena quando estas não foram suscitadas em momento
oportuno.
6. O agravo regimental não ataca os fundamentos da decisão agravada,
especialmente quanto à preclusão temporal e à inadmissibilidade do
habeas corpus substitutivo, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.