Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no processo
ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O processo originário transitou em julgado, configurando
preclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas
pela defesa nesta via.
5. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão
criminal. O recorrente busca reverter a decisão que inadmitiu o
habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade no processo
ou na condenação que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio ou de revisão criminal, conforme entendimento
pacífico do STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. O processo originário transitou em julgado, configurando
preclusão temporal, o que impede a rediscussão das matérias alegadas
pela defesa nesta via.
5. A concessão de ofício da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do
Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante
ilegalidade, situação que não se verifica de plano na hipótese dos
autos.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.