Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado.
4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I,
alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição.
5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e
a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas
através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não
cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PRECLUSÃO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM
JULGADO EM 2018. HC SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal,
em razão da ausência de flagrante ilegalidade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se há flagrante
ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática agravada está de acordo com a
jurisprudência da 5ª Turma, que entende que o habeas corpus não pode
ser utilizado para revisar decisões transitadas em julgado.
4. A utilização do habeas corpus para tal fim configura usurpação da
competência do Tribunal de origem, conforme os arts. 105, inciso I,
alínea "e", e 108, inciso I, alínea "b", da Constituição.
5. Deve-se observar a coisa julgada e o princípio da segurança
jurídica, impedindo o conhecimento do habeas corpus.
6. O afastamento do tráfico privilegiado foi devidamente motivado,
pois as atividades relacionadas à comercialização de entorpecentes e
a ligação com uma facção criminosa estão devidamente comprovadas
através das mensagens de texto do telefone celular do agravante, não
cabendo reexame de fatos e provas na instância especial.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.