Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira
instância, que determinou o início da execução da pena. A defesa
alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de
primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de
juiz de primeira instância, conforme art. 105, inc. I, "c", da
CF/1988.
4. A apreciação do mérito do habeas corpus implicaria em
supressão de instância, violando o devido processo legal e o duplo
grau de jurisdição.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para atender às pretensões da parte, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. AÇÃO
MANDAMENTAL CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado contra ato de juiz de primeira
instância, que determinou o início da execução da pena. A defesa
alega prescrição retroativa e requer a extinção da punibilidade.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
determinar a competência do Superior Tribunal de Justiça para
processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato de juiz de
primeira instância.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de
Justiça não tem competência para julgar habeas corpus contra ato de
juiz de primeira instância, conforme art. 105, inc. I, "c", da
CF/1988.
4. A apreciação do mérito do habeas corpus implicaria em
supressão de instância, violando o devido processo legal e o duplo
grau de jurisdição.
5. A reanálise do acervo fático-probatório é
necessária para atender às pretensões da parte, o que impede a
atuação excepcional desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Impedido o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.