STJ — 924129

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-16Data da publicação: 2024-11-04

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e78bd36eea652376aac8219df2cc940b0e563e9db14a29450fe79e05bd519279

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890324
Número de registro na fonte
202402283297
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 924129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e78bd36eea652376aac8219df2cc940b0e563e9db14a29450fe79e05bd519279. SHA-256 do comentário: 4d5633048dd5284f8a0adbc41433c286c0b0a456275e9a0b7b8f236dd05119fa.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e78bd36eea652376aac8219df2cc940b0e563e9db14a29450fe79e05bd519279
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus interposto por Lucas Mateus da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória e condenou o paciente por tráfico de drogas, após considerar válida a busca pessoal realizada com base em fuga ao avistar guarnição policial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas.

III. Razões de decidir

3. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, não sendo suficiente para a sua configuração a fuga do acusado ao avistar a polícia. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que buscas pessoais não podem ser realizadas com base em intuições subjetivas ou práticas rotineiras de policiamento. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes que reconhecem a ilicitude de provas obtidas sem justa causa. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO ANULADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus interposto por Lucas Mateus da Silva contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença absolutória e condenou o paciente por tráfico de drogas, após considerar válida a busca pessoal realizada com base em fuga ao avistar guarnição policial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas obtidas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, conforme art. 244 do CPP, não sendo suficiente para a sua configuração a fuga do acusado ao avistar a polícia. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que buscas pessoais não podem ser realizadas com base em intuições subjetivas ou práticas rotineiras de policiamento. 5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes que reconhecem a ilicitude de provas obtidas sem justa causa. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.