Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus interposto por Lucas Mateus da Silva contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença
absolutória e condenou o paciente por tráfico de drogas, após
considerar válida a busca pessoal realizada com base em fuga ao
avistar guarnição policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, conforme
art. 244 do CPP, não sendo suficiente para a sua configuração a fuga
do acusado ao avistar a polícia.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que buscas pessoais não podem
ser realizadas com base em intuições subjetivas ou práticas
rotineiras de policiamento.
5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes que
reconhecem a ilicitude de provas obtidas sem justa causa.
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA PESSOAL. ILICITUDE DA PROVA. CONDENAÇÃO ANULADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus interposto por Lucas Mateus da Silva contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que reformou sentença
absolutória e condenou o paciente por tráfico de drogas, após
considerar válida a busca pessoal realizada com base em fuga ao
avistar guarnição policial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na validade da busca pessoal
realizada sem fundada suspeita, e a consequente ilicitude das provas
obtidas.
III. Razões de decidir
3. A busca pessoal deve ser baseada em fundada suspeita, conforme
art. 244 do CPP, não sendo suficiente para a sua configuração a fuga
do acusado ao avistar a polícia.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que buscas pessoais não podem
ser realizadas com base em intuições subjetivas ou práticas
rotineiras de policiamento.
5. A decisão monocrática está alinhada com precedentes que
reconhecem a ilicitude de provas obtidas sem justa causa.
6. Agravo regimental desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 924129 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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