STJ — 829516

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bca60ae6a1edb785f0240474f530931e4b821c65476de4e3c221b1fa28a4ce5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890330
Número de registro na fonte
202301962972
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 0bca60ae6a1edb785f0240474f530931e4b821c65476de4e3c221b1fa28a4ce5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus antecedentes. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a sanção inicial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento da pena-base.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o que não é o presente caso. 7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas, com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus antecedentes. 2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a sanção inicial. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o que não é o presente caso. 7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade adotado pelo Código Penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.