Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas,
com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus
antecedentes.
2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para
redimensionar a sanção inicial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento
da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas
as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há
mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o
que não é o presente caso.
7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise
desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade
adotado pelo Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS
DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 5 anos e
10 meses de reclusão em regime semiaberto, por tráfico de drogas,
com pedido de exclusão do aumento da pena-base, em razão de maus
antecedentes.
2. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para
redimensionar a sanção inicial.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do
writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição
executória impede a consideração de maus antecedentes para o aumento
da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas
as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há
mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser
utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes, o
que não é o presente caso.
7. O tempo transcorrido após a extinção da pena não impede a análise
desfavorável dos antecedentes, conforme o sistema da perpetuidade
adotado pelo Código Penal.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.