STJ — 830943

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7be0772bb71ae7342da7071c79807f4de6581912590da072df303e5f7c20acb5

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício suficiente para a busca. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria esporádica. 5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da minorante. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA PESSOAL REALIZADA SEM FUNDADA SUSPEITA. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. REDUTOR DE PENA NÃO APLICÁVEL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de Isadora Beatriz de Souza Brazil Coelho, condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, além de 1.399 dias-multa, por tráfico de drogas e associação para o tráfico (arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006). A defesa alega nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita, fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade dos crimes, e pleiteia, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a licitude da busca pessoal que resultou na apreensão de drogas; (ii) analisar a validade da condenação pelo crime de associação para o tráfico; e (iii) determinar a aplicabilidade do redutor de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP. No caso, a abordagem se justificou pela tentativa de fuga da paciente e seu corréu ao avistarem a guarnição policial, configurando indício suficiente para a busca. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico é mantida, uma vez que ficou comprovada a atuação conjunta da paciente e do corréu na prática reiterada do tráfico, superando a mera coautoria esporádica. 5. A aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inviável, pois a condenação por associação para o tráfico impede o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da minorante. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.