O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da
dosimetria.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de
acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O
Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em
elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da
discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar
a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a
jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para
qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base.
8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS
QUALIFICADOS. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA-BASE
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. POSSIBILIDADE DE USO DE UMA
CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O TIPO PENAL E AS OUTRAS PARA MAJORAR
A PENA-BASE. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a pena de 61
anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática
de homicídio qualificado por seis vezes em continuidade delitiva.
2. O impetrante alega constrangimento ilegal na fundamentação
utilizada para agravar a pena-base, requerendo a revisão da
dosimetria.
3. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do
habeas corpus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para revisar a
dosimetria da pena.
5. Verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que
justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso
próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
7. A dosimetria da pena foi fundamentada de forma idônea e está de
acordo com a jurisprudência, não havendo ilegalidade flagrante. O
Juiz Presidente do Tribunal do Júri fundamentou a dosimetria em
elementos concretos, cuja avaliação está situada no campo da
discricionariedade do julgador. Sendo assim, não é possível alterar
a reprimenda aplicada, como pretende a defesa. Ademais, segundo a
jurisprudência do STJ, é possível usar uma circunstância para
qualificar o tipo penal, e as outras para majorar a pena-base.
8. A individualização da pena é discricionária e sujeita à revisão
apenas em casos de manifesta ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 844324>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2667552>>-MG
(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - MANIFESTA
ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA)
STJ - <<AgRg no REsp 2118260>>-MS
(DOSIMETRIA - REVISÃO - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
STJ - <<AgRg no REsp 2042325>>-MS
(CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - AUMENTO DA PENA - PERCENTUAL
FIXO - PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE)
STJ - <<EDcl no HC 908566>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.