STJ — 787702
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1bbe16884f975cdb2a24febaedfc33af5505d7d095caff33be88b26c3e0aefa
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus,
condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na
fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento
aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é
idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das
circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de
manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No
presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
configurando indevida supressão de instância.
5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para
justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do
crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial
como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados,
causando transtornos à comunidade local.
6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância
negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite
proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece
1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo
fundamentação excepcional.
7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o
aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR
A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO,
MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA.
TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS.
FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO
DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO
PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus,
condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado,
e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento
ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na
fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento
aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a
aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação
utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é
idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das
circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de
aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de
manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de
flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No
presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do
tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias,
configurando indevida supressão de instância.
5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para
justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do
crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial
como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados,
causando transtornos à comunidade local.
6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância
negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite
proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece
1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo
fundamentação excepcional.
7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o
aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado.
IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR
A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO,
MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder
parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.