STJ — 787702

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c1bbe16884f975cdb2a24febaedfc33af5505d7d095caff33be88b26c3e0aefa

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância. 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local. 6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional. 7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVADAS. FRAÇÃO UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DESPROPORCIONAL. READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Nildo Sabino de Jesus, condenado a 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 750 dias-multa pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006). O impetrante alega constrangimento ilegal na dosimetria da pena, afirmando inidoneidade na fundamentação da pena-base e desproporção na fração de aumento aplicada a cada circunstância judicial negativada. Requer ainda a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fundamentação utilizada para exasperar a pena-base em razão da culpabilidade é idônea, bem como se a fração utilizada para a exasperação das circunstâncias judiciais é proporcional; (ii) analisar o pedido de aplicação da minorante do tráfico privilegiado, à luz da ausência de manifestação colegiada da instância de origem sobre o tema. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica ao não admitir habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, exceto em casos de flagrante ilegalidade, cabendo a concessão da ordem de ofício. 4. No presente caso, a questão relativa à aplicação da minorante do tráfico privilegiado não foi debatida pelas instâncias ordinárias, configurando indevida supressão de instância. 5. A fundamentação utilizada pelas instâncias inferiores para justificar a culpabilidade acima do normal e as circunstâncias do crime são idôneas, com base no uso de um estabelecimento comercial como fachada para o tráfico e na presença de indivíduos armados, causando transtornos à comunidade local. 6. Entretanto, a fração de 1/4 aplicada para cada circunstância negativada na primeira fase da dosimetria excede o limite proporcional comumente aceito pela jurisprudência, que estabelece 1/6 como fração adequada para tais circunstâncias, salvo fundamentação excepcional. 7. Não havendo justificativa concreta para fração superior a 1/6, o aumento aplicado na pena-base deve ser ajustado. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA REDIMENSIONAR A PENA DEFINITIVA DO PACIENTE PARA 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 666 DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.