O HC 1.039.709 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de habeas corpus não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do HC 1.039.709 e mede, em bloco separado, as âncoras
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
visando à revisão da dosimetria da pena de condenado por roubo
majorado, sob alegação de possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão e exasperação excessiva na terceira fase pela
cumulação de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de
fogo) sem fundamentação concreta. A pena foi majorada em 3/8 na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
analisar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão e se a
aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria pela
presença de duas causas de aumento foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em caso de
flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício.
4. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi
previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não
houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não
é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ,
exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de
aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em
análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada
para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença
das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração
mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria,
em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria
para 1/3, redimensionando a pena do paciente para 6 anos e 8 meses
de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE
RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA
PENA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. SUPRESSÃO
DE INSTÂNCIA. CONCURSO DE MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. FRAÇÃO DE 3/8. REDUÇÃO PARA 1/3. FLAGRANTE
ILEGALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal
visando à revisão da dosimetria da pena de condenado por roubo
majorado, sob alegação de possibilidade de reconhecimento da
atenuante da confissão e exasperação excessiva na terceira fase pela
cumulação de duas majorantes (concurso de agentes e uso de arma de
fogo) sem fundamentação concreta. A pena foi majorada em 3/8 na
terceira fase da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado como substituto de recurso próprio; e (ii)
analisar se é cabível a aplicação da atenuante da confissão e se a
aplicação da fração de 3/8 na terceira fase da dosimetria pela
presença de duas causas de aumento foi devidamente fundamentada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso
próprio, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal
Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Todavia, em caso de
flagrante ilegalidade, admite-se a concessão da ordem de ofício.
4. No tocante ao reconhecimento da atenuante da confissão
espontânea, observa-se que a referida tese defensiva não foi
previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não
houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não
é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de
instância.
5. A jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula 443 do STJ,
exige fundamentação concreta para justificar a escolha da fração de
aumento da pena nas hipóteses de concurso de majorantes. No caso em
análise, o Tribunal de origem não apresentou fundamentação adequada
para a escolha da fração de 3/8, limitando-se a apontar a presença
das majorantes, o que configura flagrante ilegalidade.
6. Diante da ausência de fundamentação idônea, aplica-se a fração
mínima de 1/3 para o aumento da pena na terceira fase da dosimetria,
em conformidade com o entendimento jurisprudencial.
IV. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para
reduzir a fração de aumento da pena na terceira fase da dosimetria
para 1/3, redimensionando a pena do paciente para 6 anos e 8 meses
de reclusão e 12 dias-multa, mantidos os demais termos da
condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.