STJ — 791312
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee53d13c49492b51676d474da487aa31525f0b950923a3f35144231e444882a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo
majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a
exasperação da pena-base e a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a
exasperação da pena-base a título da culpabilidade.
(iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da
dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a
fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme
entendimento da Terceira Seção desta Corte.
4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo
(culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado
grau de reprovabilidade).
5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao
considerar que o patamar de redução em virtude da confissão
espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução
inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as
instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão
da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta
Corte.
6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na
presente impetração. A individualização da pena realizada pelas
instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção
excepcional deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO
DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. FUNDAMENTO
IDÔNEO. ATENUANTE DA CONFISSÃO PARCIAL. REDUÇÃO DA PENA EM PATAMAR
INFERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
do paciente e a fixação da pena pela prática do crime de roubo
majorado, questionando-se a dosimetria aplicada, em especial a
exasperação da pena-base e a fração de redução pela atenuante da
confissão espontânea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:(i) A admissibilidade do habeas
corpus como substitutivo de recurso próprio, sendo necessário
analisar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da
ordem de ofício;(ii) A idoneidade da fundamentação empregada para a
exasperação da pena-base a título da culpabilidade.
(iii) A adequação da fração de redução aplicada na segunda fase da
dosimetria em razão da confissão parcial do réu, questionando-se a
fundamentação para a adoção de um patamar inferior a 1/6.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento consolidado
pelo Supremo Tribunal Federal, não admite o uso do habeas corpus
como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme
entendimento da Terceira Seção desta Corte.
4. A exasperação da pena-base se deu mediante fundamento idôneo
(culpabilidade - ousadia e afronta à tranquilidade social - elevado
grau de reprovabilidade).
5. No que se refere à dosimetria, a jurisprudência do STJ é firme ao
considerar que o patamar de redução em virtude da confissão
espontânea não está fixado em 1/6, sendo possível uma redução
inferior, desde que devidamente fundamentada. No presente caso, as
instâncias ordinárias justificaram a redução inferior a 1/6 em razão
da confissão parcial, o que é compatível com a jurisprudência desta
Corte.
6. A revisão da dosimetria é admissível apenas em casos de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, o que não foi demonstrado na
presente impetração. A individualização da pena realizada pelas
instâncias ordinárias observou os parâmetros legais e o princípio da
proporcionalidade, não havendo motivo para a intervenção
excepcional deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.