STJ — 803323

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f338535da40c9dfadbfea54fa8cdf6c8c8480bf9bd31f6f9b2f397ed4e36807

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas. 4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida. 6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Ordem denegada.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por integrar organização criminosa voltada à prática de furtos qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas cautelares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos qualificados de cargas. 4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de reiteração delitiva. 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a revogação da medida. 6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa, a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade das atividades ilícitas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.