STJ — 803323
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f338535da40c9dfadbfea54fa8cdf6c8c8480bf9bd31f6f9b2f397ed4e36807
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
integrar organização criminosa voltada à prática de furtos
qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de
elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão
preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas
cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão
preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a
possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia
da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas
imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos
líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos
qualificados de cargas.
4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi
sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso
de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das
mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade
ou abuso de poder que justifique a revogação da medida.
6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta
Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa,
a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade
das atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GARANTIA APLICAÇÃO LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO. GRAVIDADE CONCRETA
DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE DO AGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por
integrar organização criminosa voltada à prática de furtos
qualificados e crimes correlatos. A defesa sustenta a ausência de
elementos concretos que justifiquem a decretação da prisão
preventiva, pleiteando a substituição da custódia por medidas
cautelares.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da prisão
preventiva à luz dos requisitos do art. 312 do CPP e (ii) a
possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares
diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva foi decretada com base na presença dos
requisitos do art. 312 do CPP, notadamente a necessidade de garantia
da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta das condutas
imputadas ao paciente, que, segundo a denúncia, atuava como um dos
líderes da organização criminosa responsável por sucessivos furtos
qualificados de cargas.
4. A gravidade concreta do delito é evidenciada pelo modus operandi
sofisticado do grupo criminoso, que incluía o planejamento minucioso
de furtos de cargas de alto valor e a revenda sistemática das
mercadorias, o que indica a periculosidade do paciente e o risco de
reiteração delitiva.
5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente
fundamentada, com base em elementos objetivos que demonstram o fumus
comissi delicti e o periculum libertatis, não havendo ilegalidade
ou abuso de poder que justifique a revogação da medida.
6. Dada a periculosidade do paciente e a gravidade dos delitos, as
medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP se mostram
insuficientes para acautelar a ordem pública. A jurisprudência desta
Corte é clara no sentido de que, em casos de organização criminosa,
a prisão preventiva é medida adequada para evitar a continuidade
das atividades ilícitas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Ordem denegada.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a
ordem.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.