STJ — 803348
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2b19f3663cd04ce1c23281210e02f1ded6e609127ed946b3c28221bd4724999
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. PRESCINDIBILIDADE DA
APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO CORRÉU E
DEPOIMENTO DA VÍTIMA. REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de réu condenado pela prática de
roubo majorado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo,
com pedido de revisão das causas de aumento e do regime inicial de
cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de
apreensão e perícia da arma de fogo impede a incidência da
majorante; e (ii) verificar se o regime inicial fechado para
cumprimento da pena foi corretamente fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência dos Tribunais superiores firmou entendimento de
que a apreensão e perícia da arma de fogo são prescindíveis para a
incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código
Penal, desde que outros elementos de prova confirmem seu uso no
crime, como o depoimento da vítima ou a confissão do acusado.
4. No caso concreto, a utilização da arma de fogo foi comprovada
pela confissão extrajudicial do corréu e corroborada pelas
declarações da vítima, que afirmou ter sido ameaçada com a arma
durante o roubo.
5. Quanto ao regime inicial fechado, foi fixado com base na pena
aplicada de 8 anos de reclusão, na gravidade concreta do delito,
praticado em concurso de agentes e com emprego de arma de fogo, o
que justifica a imposição do regime mais gravoso.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.