STJ — 803572

Classe: HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-22Data Publicacao: 2024-10-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 45d1d41161d072e89a9e414ebcaa3b59cbaafa762ebc801212faa1df015c2961

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos, ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo, necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência; vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CÚMULO DE MAJORANTES. FRAÇÃO DE AUMENTO EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. As instâncias de origem bem exararam as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) as vítimas relataram que os acusados foram violentos e agressivos, ameaçando-os de morte durante toda a prática delitiva e, mesmo já subjugados, foram amarrados; ii) a criança de dois anos tinha autismo e, ante a dinâmica, chorava demais; III) houve um momento em que a genitora, ainda amarrada por um dos braços, precisou amamentar a menor; iv) as consequências do delitos ainda trazem grande prejuízo às vítimas, uma vez que convivem com o medo, necessitam de acompanhamento e tratamento médico; v) fato dos acusados, com o uso de facas, terem inserido em batentes que guarnecem a residência, sinais como os identificados em facção criminosa como forma de impor temor e deixar marcada a presença dos meliantes no local; vi) roubo praticado no interior da residência; vii) acusado que, desde a tenra idade, está inserido na atividade criminosa; todos esses fatores demonstram a reprovabilidade das condutas e justificam a exasperação da pena-base para cada crime. 5. Não há desproporção no aumento da pena-base, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique quando da escolha da cumulação das causas de aumento. 7. In casu, o cúmulo de causas de aumento foi devidamente aplicado com fundamentação concreta, fazendo remissão às peculiaridades do caso em comento, quais sejam, número de agentes e a forma de violência empregada no crime, de modo que o modus operandi do delito, como narrado, reflete especial gravidade. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.