STJ — 801128
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41de557ca88cdae2234e10925c1f198d03ae5641270302ad74a7a7f235c9ef72
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor
do paciente investigado por estelionato e falsidade ideológica no
âmbito de contratação emergencial com a Fundação CESP (FUNCESP). O
inquérito policial foi arquivado quanto aos crimes contra o sistema
financeiro, mas remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
para análise de crimes de competência estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) determinar se a remessa do inquérito
policial à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pelo Juízo da 2ª
Vara Federal, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa do inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
sem que houvesse conflito de competência formalizado, revela desvio
procedimental, pois o Juízo Federal deveria ter suscitado conflito
de competência ou determinado o arquivamento, não configurando
constrangimento ilegal por si só.
4. Em casos de inquérito policial já arquivado em relação a crimes
de competência federal, a remessa à Justiça Estadual deveria ter
ocorrido diretamente, sem necessidade de revisão ministerial.
IV. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 5003704-26.2022.4.03.6181, EM
TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL SOLICITADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PELO JUIZ FEDERAL, MAS REMESSA À CÂMARA DE COORDENAÇÃO E
REVISÃO DO MPF PARA APRECIAR QUESTÃO ESTADUAL. CONCESSÃO PARCIAL DE
OFÍCIO PARA O TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o
habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor
do paciente investigado por estelionato e falsidade ideológica no
âmbito de contratação emergencial com a Fundação CESP (FUNCESP). O
inquérito policial foi arquivado quanto aos crimes contra o sistema
financeiro, mas remetido à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF
para análise de crimes de competência estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Questão em discussão: (i) determinar se a remessa do inquérito
policial à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, pelo Juízo da 2ª
Vara Federal, configura constrangimento ilegal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A remessa do inquérito à Câmara de Coordenação e Revisão do MPF,
sem que houvesse conflito de competência formalizado, revela desvio
procedimental, pois o Juízo Federal deveria ter suscitado conflito
de competência ou determinado o arquivamento, não configurando
constrangimento ilegal por si só.
4. Em casos de inquérito policial já arquivado em relação a crimes
de competência federal, a remessa à Justiça Estadual deveria ter
ocorrido diretamente, sem necessidade de revisão ministerial.
IV. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA DETERMINAR O
TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL N. 5003704-26.2022.4.03.6181, EM
TRÂMITE PERANTE A 2ª VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.