STJ — 896715

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a6b5d4090e5f0baf9f621db7d8cefe71d1a27228916d2b340926ba089fff6c1

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi proporcionalmente reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR
  3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal.
  4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte.
  5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que reforça a preclusão.
  6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas pré-constituídas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que denegou habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal. O paciente, Alexandre Henrique Oliano, alega irregularidade na dosimetria penal, argumentando que, embora duas circunstâncias judiciais desfavoráveis tenham sido afastadas, a pena-base não foi proporcionalmente reduzida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, e, em caso negativo, se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, especialmente quando o ato impugnado já transitou em julgado. Há preclusão temporal, inclusive para a revisão de nulidades, ainda que absolutas, conforme precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Embora o habeas corpus possa ser concedido de ofício em caso de flagrante ilegalidade, não se verifica, no presente caso, qualquer irregularidade evidente que justifique a intervenção desta Corte. 5. Após o trânsito em julgado, o reexame de questões já decididas viola o princípio da segurança jurídica. Mesmo nulidades absolutas devem ser arguídas em momento oportuno, sob pena de preclusão. No caso, o acórdão impugnado transitou em julgado desde 2016, o que reforça a preclusão. 6. A reanálise do acervo fático-probatório para revisar a dosimetria da pena ou outras questões de mérito não é cabível na via do habeas corpus, que possui rito célere e limitado ao exame de provas pré-constituídas. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.