O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas
corpus impetrado em favor de Maria Anita Pereira Barbosa, condenada
a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática
do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa sustenta a
ausência de dolo, atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou
a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a conduta da paciente se
enquadra no tipo penal de desacato; (ii) se as provas são
suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime; e
(iii) se a pena foi corretamente fixada, inclusive quanto ao regime
de cumprimento e à possibilidade de substituição por penas
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo
probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria
delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As
instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e
testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa
isolada da recorrente para afastar sua condenação.
4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a
autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em
antecedentes criminais (processo nº 0001093-41.1999.8.26.0484). Além
disso, o afastamento da agravante de reincidência não é cabível,
pois corretamente reconhecida com base no processo nº
0011957-37.2002.8.26.0322, cuja extinção da pena ocorreu em
26/7/2019, cerca da 01 (um) ano antes dos fatos objeto dos presentes
autos.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, em
conformidade com a Súmula 269/STJ, dado o histórico de reincidência
e a pena fixada inferior a 4 anos.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, uma vez que os antecedentes e a reincidência da
recorrente impedem o benefício, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME
DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. ANTECEDENTES E
REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas
corpus impetrado em favor de Maria Anita Pereira Barbosa, condenada
a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática
do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa sustenta a
ausência de dolo, atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou
a readequação da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) se a conduta da paciente se
enquadra no tipo penal de desacato; (ii) se as provas são
suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime; e
(iii) se a pena foi corretamente fixada, inclusive quanto ao regime
de cumprimento e à possibilidade de substituição por penas
restritivas de direitos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo
probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria
delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As
instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e
testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa
isolada da recorrente para afastar sua condenação.
4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a
autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial,
devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas.
5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em
antecedentes criminais (processo nº 0001093-41.1999.8.26.0484). Além
disso, o afastamento da agravante de reincidência não é cabível,
pois corretamente reconhecida com base no processo nº
0011957-37.2002.8.26.0322, cuja extinção da pena ocorreu em
26/7/2019, cerca da 01 (um) ano antes dos fatos objeto dos presentes
autos.
6. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, em
conformidade com a Súmula 269/STJ, dado o histórico de reincidência
e a pena fixada inferior a 4 anos.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de
direitos é inviável, uma vez que os antecedentes e a reincidência da
recorrente impedem o benefício, conforme jurisprudência consolidada
desta Corte.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.