STJ — 827472

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7e3f60f373cff68588721cc214c79fe38d1db9461012a5a94b6180c59b6bc43b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890376
Número de registro na fonte
202301857248
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas corpus impetrado em favor de Maria Anita Pereira Barbosa, condenada a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de dolo, atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou a readequação da pena.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) se a conduta da paciente se enquadra no tipo penal de desacato; (ii) se as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime; e (iii) se a pena foi corretamente fixada, inclusive quanto ao regime de cumprimento e à possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa isolada da recorrente para afastar sua condenação. 4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em antecedentes criminais (processo nº 0001093-41.1999.8.26.0484). Além disso, o afastamento da agravante de reincidência não é cabível, pois corretamente reconhecida com base no processo nº 0011957-37.2002.8.26.0322, cuja extinção da pena ocorreu em 26/7/2019, cerca da 01 (um) ano antes dos fatos objeto dos presentes autos. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com a Súmula 269/STJ, dado o histórico de reincidência e a pena fixada inferior a 4 anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, uma vez que os antecedentes e a reincidência da recorrente impedem o benefício, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE DESACATO. ART. 331 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOLO CONFIGURADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS ADEQUADAMENTE FIXADAS. ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu habeas corpus impetrado em favor de Maria Anita Pereira Barbosa, condenada a 8 meses e 5 dias de detenção, em regime semiaberto, pela prática do crime de desacato (art. 331 do Código Penal). A defesa sustenta a ausência de dolo, atipicidade da conduta e pleiteia a absolvição ou a readequação da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se a conduta da paciente se enquadra no tipo penal de desacato; (ii) se as provas são suficientes para comprovar a materialidade e autoria do crime; e (iii) se a pena foi corretamente fixada, inclusive quanto ao regime de cumprimento e à possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação foi fundamentada em ampla análise do acervo probatório, tendo sido constatada a materialidade e a autoria delitiva, bem como a presença do dolo no crime de desacato. As instâncias ordinárias consideraram os depoimentos das vítimas e testemunhas como provas robustas, não sendo suficiente a negativa isolada da recorrente para afastar sua condenação. 4. A reanálise das provas exigida pela defesa para discutir a autoria e a materialidade do crime é inviável no recurso especial, devido ao óbice da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de provas. 5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal com fundamento em antecedentes criminais (processo nº 0001093-41.1999.8.26.0484). Além disso, o afastamento da agravante de reincidência não é cabível, pois corretamente reconhecida com base no processo nº 0011957-37.2002.8.26.0322, cuja extinção da pena ocorreu em 26/7/2019, cerca da 01 (um) ano antes dos fatos objeto dos presentes autos. 6. O regime inicial semiaberto foi corretamente aplicado, em conformidade com a Súmula 269/STJ, dado o histórico de reincidência e a pena fixada inferior a 4 anos. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é inviável, uma vez que os antecedentes e a reincidência da recorrente impedem o benefício, conforme jurisprudência consolidada desta Corte. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.