STJ — 905340

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c04664fb04df06985b7f107c5ab8217b1a6c844422b00d97c7a8712566821cf3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890377
Número de registro na fonte
202401273990
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair bens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menores de 12 anos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade e o pedido de prisão domiciliar.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante. 4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus primários, quando há risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a deliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PACIENTE QUE RESPONDE A OUTRAS SETE ACUSAÇÕES PELA PRÁTICA DE CRIMES IDÊNTICOS. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. RÉ NÃO É PRINCIPAL RESPONSÁVEL. REITERAÇÃO APÓS SER BENEFICIADA COM PRISÃO DOMICILIAR. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. A agravante foi presa preventivamente por suposta infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, por subtrair bens de uma residência. A defesa alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia prisão domiciliar, argumentando ser mãe de menores de 12 anos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da prisão preventiva da agravante, considerando a alegada desproporcionalidade e o pedido de prisão domiciliar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi mantida com base na garantia da ordem pública, devido à reiteração delitiva da agravante. 4. A jurisprudência permite a prisão preventiva mesmo para réus primários, quando há risco de reiteração delitiva. 5. O pedido de prisão domiciliar foi negado, pois a agravante não é a responsável principal pelos cuidados dos filhos menores e voltou a deliquir na prática de crime idêntico após ser beneficiada com prisão domiciliar em outra ação penal. 6. A desproporcionalidade da prisão preventiva em relação à pena futura não pode ser analisada em habeas corpus. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.