STJ — 910685

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-11-04Data Publicacao: 2024-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 210d8bc8f82b2fd37b9cf7bac0a946ac6f6751fe60025612d4fddc8780ba5544

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890380
Número de registro na fonte
202401570667
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 210d8bc8f82b2fd37b9cf7bac0a946ac6f6751fe60025612d4fddc8780ba5544
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegava deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri, por não ter sido sustentada tese subsidiária de homicídio privilegiado. Requereu a anulação do julgamento por ausência de defesa e deficiência técnica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão central consiste em verificar se a alegada deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri caracteriza ausência de defesa, ensejando a nulidade do julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a defesa técnica foi regularmente exercida, não se caracterizando ausência de defesa. O fato de a tese de legítima defesa não ter sido aceita pelos jurados no segundo julgamento não configura deficiência técnica capaz de anular o julgamento. 5. Além disso, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/10/2017, e a impetração do habeas corpus se deu vários anos após o esgotamento dos recursos cabíveis. 6. Não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão do mérito da defesa técnica por meio de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE DEFESA NÃO CARACTERIZADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual a defesa alegava deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri, por não ter sido sustentada tese subsidiária de homicídio privilegiado. Requereu a anulação do julgamento por ausência de defesa e deficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se a alegada deficiência na defesa técnica durante o segundo julgamento no Tribunal do Júri caracteriza ausência de defesa, ensejando a nulidade do julgamento, e se há flagrante ilegalidade que justifique o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a defesa técnica foi regularmente exercida, não se caracterizando ausência de defesa. O fato de a tese de legítima defesa não ter sido aceita pelos jurados no segundo julgamento não configura deficiência técnica capaz de anular o julgamento. 5. Além disso, verifica-se a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 26/10/2017, e a impetração do habeas corpus se deu vários anos após o esgotamento dos recursos cabíveis. 6. Não foi constatada nenhuma flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício, sendo inviável a revisão do mérito da defesa técnica por meio de habeas corpus. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.