O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71
do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além
da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta.
Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime
inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada
insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante
ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a
modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto
fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades
manifestas.
4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima,
corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos
probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais
praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima,
especialmente quando menor de idade, assume especial relevância.
6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, §
2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena
aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via
do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de
mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À
ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO
DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO
CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação
da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput,
do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71
do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime
fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além
da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta.
Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime
inicial aberto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada
insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante
ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a
modificação do regime inicial de cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto
fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades
manifestas.
4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima,
corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos
probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante
ilegalidade.
5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais
praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima,
especialmente quando menor de idade, assume especial relevância.
6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, §
2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena
aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via
do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de
mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na
via eleita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.