STJ — 935496

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2024-10-30Data da publicação: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0e1bc316fd42395a0f8ba1aa0c90b1b217a4b5247e358f1de4612059f94613a5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890381
Número de registro na fonte
202402939674
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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Crime continuado: vários crimes, uma pena só

Tema documentado no texto da fonte

Um funcionário desvia pequenas quantias do caixa toda semana, ao longo de um ano. Cada desvio é, isoladamente, um furto ou uma apropriação. Somar a pena de cada um resultaria numa condenação desproporcional diante da gravidade real do conjunto — foi para corrigir esse tipo de distorção que o legislador criou a ficção jurídica do crime continuado.

Trecho de Crime continuado: vários crimes, uma pena só · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: continuado, crime.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1c06bcaea8b87eb66b4489e0ead828e8337a2dba879e70bc405230f7d1dd99f0
  • Registro documental: 0e1bc316fd42395a0f8ba1aa0c90b1b217a4b5247e358f1de4612059f94613a5
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta. Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades manifestas. 4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima, corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, especialmente quando menor de idade, assume especial relevância. 6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA COM APENAS 12 (DOZE) ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. ATOS COMETIDOS POR DIVERSAS VEZES. CARACTERIZAÇÃO DE CRIME CONTINUADO. MAJORAÇÃO FUNDAMENTADA PELA ANÁLISE DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que manteve a condenação da agravante pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), por diversas vezes, configurando crime continuado (art. 71 do CP), à pena de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado. A defesa sustenta a inexistência de provas suficientes além da palavra da vítima e a desproporcionalidade da pena imposta. Postula a absolvição ou, subsidiariamente, a fixação de regime inicial aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado para revisar a condenação baseada em alegada insuficiência de provas; (ii) estabelecer se há flagrante ilegalidade que justifique o redimensionamento da pena e a modificação do regime inicial de cumprimento da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não se presta à reanálise do conjunto fático-probatório, sendo cabível apenas para coibir ilegalidades manifestas. 4. A condenação está fundamentada em relatos coerentes da vítima, corroborados por laudos psicológicos, além de outros elementos probatórios, não havendo elementos que indiquem flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência consolidada reconhece que, em crimes sexuais praticados no âmbito doméstico, o depoimento da vítima, especialmente quando menor de idade, assume especial relevância. 6. A fixação do regime fechado está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do CP, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada, sendo inviável a alteração para regime mais brando na via do habeas corpus. Outrossim, a análise do pedido subsidiário de mudança de regime implicaria reexame de provas, o que é vedado na via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.