O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação
por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o
reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos
requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente,
considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade
criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da
pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto
foram praticados com modos de execução distintos (um durante o
repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido
demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda,
a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a
caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos
patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um
mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse
entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica
desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para
reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. CONTINUIDADE DELITIVA. REQUISITOS OBJETIVOS E
SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. HABITUALIDADE CRIMINOSA. MODOS DE
EXECUÇÃO DIVERSOS. NÃO CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de Fabiano Ceula contra acórdão
do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que manteve a condenação
por crimes de furto em concurso material. A defesa requer o
reconhecimento da continuidade delitiva, sustentando a presença dos
requisitos objetivos e subjetivos para sua configuração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em determinar se estão presentes os
requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes cometidos pelo paciente,
considerando as diferenças no modo de execução e a habitualidade
criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Conforme a teoria objetivo-subjetiva adotada pela jurisprudência
desta Corte, para o reconhecimento da continuidade delitiva, além da
pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de
execução, é necessário o vínculo subjetivo entre os delitos, ou
seja, a unidade de desígnios.
4. No caso, o Tribunal de origem fundamentou que os crimes de furto
foram praticados com modos de execução distintos (um durante o
repouso noturno e outro com arrombamento), além de não ter sido
demonstrada unidade de desígnios entre os atos. Constatou-se, ainda,
a habitualidade criminosa do paciente, o que afasta a
caracterização da continuidade delitiva.
5. A habitualidade criminosa do agente e a reiteração em delitos
patrimoniais demonstram que os crimes não foram praticados sob um
mesmo plano ou desígnio, sendo individualmente planejados. Esse
entendimento está em conformidade com a jurisprudência pacífica
desta Corte.
6. A reanálise dos elementos fático-probatórios, necessária para
reverter as conclusões das instâncias ordinárias, é incabível na via
estreita do habeas corpus.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.