Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia
O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado, alegando discussão em plenário sobre
legítima defesa e atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A dosimetria da pena foi realizada de forma motivada, sem
desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
6. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira não
prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco
em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no
HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
14/02/2024)
7. "Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a
atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização
da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. "
(AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento:
27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
8. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILICITUDE MANIFESTA.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal. O
agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do
recurso pelo colegiado, alegando discussão em plenário sobre
legítima defesa e atenuante da confissão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste na possibilidade de utilização do
habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão
criminal, e na análise de eventual flagrante ilegalidade na
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
4. Não se verificou flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício.
5. A dosimetria da pena foi realizada de forma motivada, sem
desproporcionalidade ou ilegalidade manifesta.
6. É cediço nesta corte que "(...) A legislação brasileira não
prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do
reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco
em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao
julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as
circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (...)" (AgRg no
HC 863061 / SE, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, DATA DO JULGAMENTO 06/02/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe
14/02/2024)
7. "Na hipótese do Tribunal do Júri, para que seja reconhecida a
atenuante do art. 65, III, d, do CP, é necessária a exteriorização
da confissão em plenário, com consignação em ata de julgamento. "
(AgRg no REsp: 1989949 SP 2022/0069432-8, Data de Julgamento:
27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022)
8. A análise do acervo fático-probatório é inviável na via estreita
do habeas corpus.
IV. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.