STJ — 942124

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-10-30Data Publicacao: 2024-11-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4c51ef9106c13664f07259d54510a862069f0815efda5687219afa83ec5e51e4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000890486
Número de registro na fonte
202403305499
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 4c51ef9106c13664f07259d54510a862069f0815efda5687219afa83ec5e51e4
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de prisão domiciliar. Simultaneamente, tramitava recurso de agravo em execução com o mesmo objeto.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus quando há recurso próprio pendente de julgamento sobre o mesmo tema.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. PRISÃO DOMICILIAR. ARTIGO 197 DA LEP. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE RECURSO PRÓPRIO E HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente, alegando constrangimento ilegal por indeferimento de prisão domiciliar. Simultaneamente, tramitava recurso de agravo em execução com o mesmo objeto. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus quando há recurso próprio pendente de julgamento sobre o mesmo tema. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é cabível quando há recurso próprio interposto, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade. 4. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 5. A reanálise do acervo fático-probatório é inviável em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.